terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Dicas de Viagens Sidney - DOCUMENTAÇÃO PARA VIAGEM

NÃO PRECISA DO PASSAPORTE

Para viajar para a Colômbia, Chile, Uruguai, Paraguai e Argentina 
você não precisa do passaporte. Basta a carteira de identidade, 
que que estar em bom estado, sem rasuras e emendas. 
Carteira profissional, de conselhos profissionais, militares ou associações (tipo OAB) NÃO serve.


MENORES DESACOMPANHADOS 

Viagem Nacional

Em caso de viagens nacionais, somente é necessário autorização para menores de 12 anos.
Acompanhados dos pais ou parente até 3º grau (avós, bisavós, tios diretos e irmão maior de 21 anos), não é necessária a autorização, desde que os mesmos estejam com a Certidão de Nascimento original ou autenticada e os acompanhantes com documento original de identificação, com foto (ex.RG) que comprove o parentesco. 
Desacompanhados ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deve comparecer a Vara da Infância e da Juventude com Certidão de Nascimento original, e solicitar a emissão da autorização de viagem.

Viagem Internacional

RESOLUÇÃO No- 74, DE 28 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes; 
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644 e PP 200810000022323, resolve:

Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.


Min. GILMAR MENDES


Vara da Infância e da Juventude - Paraná 
Curitiba
Av. Marechal Floriano Peixoto, 672, 2º andar, Centro.
Tel: (041) 3222-7561 /  3322-8236
Horário: das 8h30às 11hh e das 13h às 17h, de segunda à sexta-feira

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