quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

DIREITOS DO PASSAGEIRO

Passageiros de Mobilidade Reduzida
(Esta informação não dispensa a leitura do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, de 5 de Julho)
O Regulamento (CE) n.º 1107/2006, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo entrou totalmente em vigor no dia 26 de Julho de 2008 nos Estados da União Europeia, na Noruega e na Islândia. Este Regulamento é igualmente aplicado pela Confederação Suíça.
A pré-notificação das necessidades específicas de assistência dos passageiros PMR deverá ser efectuada na altura da reserva da viagem ou, o mais tardar, até 48 horas antes da viagem(www.ana.pt – «My Way»), para que esta assistência possa ser adaptada, na medida do possível.
Os direitos
As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos não se poderão recusar a aceitar uma reserva ou a embarcar um passageiro PMR que tiver um bilhete e uma reserva válidos, com fundamento na deficiência ou mobilidade reduzida, excepto por motivos de segurança.
A recusa de embarque, para respeitar prescrições de segurança ou no caso da dimensão da aeronave ou das suas portas tornarem fisicamente impossível o embarque ou o transporte dos passageiros PMR, deverá ser justificada, por escrito, no prazo de 5 dias a contar da formulação do pedido.
As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos podem exigir que uma pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida se faça acompanhar por outra pessoa capaz de lhes prestar a necessária assistência.
O passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida tem direito ao reembolso ou reencaminhamento tal como previsto no Artigo 8º do Regulamento (CE) n.º 261/04.
Como Reclamar 
Procedimentos: Qualquer reclamação deverá ser dirigida, em primeiro lugar e conforme a ocorrência, à entidade gestora do aeroporto ou à transportadora aérea operadora do voo em questão.
Se não obtiver resposta ou se esta não for satisfatória, poderá apresentar a reclamação ao INAC, I.P..
Para a correcta avaliação do cumprimento destas disposições, o INAC, I.P. tem que ter conhecimento das alegações das partes envolvidas, isto é, do passageiro e da transportadora aérea operadora do voo em questão.
As reclamações poderão ser apresentadas ao INAC, I.P. através de:
  • e-mail:  dre.pdc@inac.pt
  • fax:  + 21 842 3582
  • correio:  Edifício 4, Rua B, Aeroporto de Lisboa, 1749-034 LISBOA
  • Fonte:INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.

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