segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

DICAS SIDNEY: Fuja dos Piratas ► Dicas Transporte Aéreo

ATRASO OU INTERRUPÇÃO DE VOO


Sempre que seu voo atrasar, ou for interrompido por mais de quatro horas, em aeroporto de escala, seja qual for o motivo, a empresa aérea é obrigada a acomodar o passageiro em outro voo, da própria empresa ou de outra, dentro de um prazo de quatro horas contadas a partir da hora do voo do qual foi preterido. 

Se o passageiro aceitar viajar em outro voo no mesmo dia (após as quatro horas) ou no dia seguinte, a empresa, a fim de minimizar seu desconforto, ainda tem de proporcionar todas as facilidades, como refeições, telefonemas, transporte e acomodação, se for o caso.

Caso a companhia aérea não ofereça as facilidades acima, poderá ser feita uma reclamação oficial à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). 

A ANAC poderá ser contatada pela internet: http://www.anac.gov.br/faleanac, pelo telefone 0800 725 4445 (ligação gratuita) ou pelos postos de atendimento localizados nos aeroportos de Brasília (DF), Guarulhos (SP) e Confins (MG).



REEMBOLSO DE PASSAGEM


Caso queira solicitar reembolso de passagem, é necessário antes verificar a forma de pagamento da aquisição do bilhete de passagem, pois o bilhete adquirido pelo sistema de crediário somente será devolvido após a quitação do mesmo. 

No caso de cartão de crédito, o valor a ser reembolsado será debitado em sua fatura. Se o bilhete foi adquirido em dinheiro, a devolução é imediata, porém se foi por cheque, somente após a compensação do mesmo. 

O prazo máximo para pagamento do reembolso ao usuário é de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação do reembolso.


CANCELAMENTO DE VOO


Há três opções para o passageiro no caso de cancelamento de um voo pela companhia aérea, que devem ser requeridas no balcão da própria companhia: receber o dinheiro da passagem de volta, ter o bilhete endossado por outra companhia ou remarcar a passagem para outro horário ou outro dia com a mesma empresa. 

Se não for atendido, o passageiro deve protocolar uma reclamação na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e posteriormente buscar ressarcimento no âmbito do Procon ou da Justiça. 

Cancelamentos também garantem o pagamento de transporte, hospedagem e alimentação. Todo cliente que se sentir lesado material ou moralmente, mesmo que receba assistência da companhia, tem o direito de acionar o Procon ou a Justiça.


DESISTÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE VOO


Se o passageiro desistir de seu voo, ou quiser fazer qualquer outra alteração em sua viagem, deve antes consultar o seu agente de viagem ou a empresa aérea, tendo em vista as tarifas diferenciadas existentes e os vários procedimentos a serem observados para cada caso.

Quando o passageiro tiver problemas com uma empresa aérea, ele deverá primeiro buscar solução do problema junto à própria companhia prestadora do serviço. 

Caso não seja atendido ou fique insatisfeito com o atendimento recebido, o passageiro poderá procurar o Fale com a ANAC (http://www.anac.gov.br/faleanac).

O bilhete de passagem aérea é um contrato de transporte firmado entre o passageiro e a empresa aérea, configurando-se como uma relação de consumo, que deve obedecer ao previsto no Código de Defesa do Consumidor.


EXTRAVIO DE BAGAGEM

Configurado o extravio de bagagem em voos nacionais, o passageiro terá de ser indenizado pela empresa em até 150 (cento e cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Importante: todo passageiro tem a opção de declarar os valores atribuídos a sua bagagem, antes do embarque, e pagar uma taxa suplementar (uma espécie de seguro) estipulada pela empresa. Se esse é o caso, o passageiro terá de receber o valor declarado e aceito pela empresa. 

Nesse caso, da declaração de valores, a empresa tem o direito de verificar o conteúdo da bagagem. Ficam de fora dessa declaração os objetos considerados de valor, como joias, papeis negociáveis ou dinheiro. 

Esses objetos devem ser carregados na bagagem de mão. Portanto, cuidado! A empresa está isenta de responsabilidade sobre a perda ou dano desses objetos.

No caso de voos internacionais, a Convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da empresa em U$ 20,00 (vinte dólares norte americanos), por quilo de bagagem extraviada. 

Também aqui o passageiro poderá optar por efetuar o despacho de seus pertences, resguardando-se por uma declaração especial de interesse na entrega de sua bagagem. 

Esse documento discrimina minuciosamente o conteúdo da mala. Somente com essa declaração o passageiro poderá ser indenizado, prevalecendo a responsabilidade do transportador sobre os bens ali contidos. 

Se o passageiro não fizer a declaração especial de interesse na entrega e não pagar taxa suplementar, não terá direito ao ressarcimento à indenização integral e sim à indenização limitada (vinte dólares por quilo). 


Para saber mais sobre ações relacionadas, acesse os seguintes websites:


• INFRAERO - http://www.infraero.gov.br/horadeviajar/

• ANAC - www.anac.gov.br/faleanac e/ou http://www.anac.gov.br/dicasanac/





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